Artigo 9º, Inciso X do Decreto do Distrito Federal nº 7676 de 15 de Setembro de 1983
Aprova o Regimento do Conselho Penitenciário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ao Presidente do Conselho Penitenciário do Distrito Federal, cabe desempenhar as seguintes atividades;
I
dirigir o Conselho, presidir suas reuniões, propor as questões, colher os votos e proclamar os resultados;
II
despachar com o Secretário de Segurança Pública;
III
representar o Conselho ou designar outro membro para fazê-lo;
IV
participar dos julgamentos e relatar os procedimentos que avocar;
V
distribuir os procedimentos e as consultas entre os Conselheiros;
VI
assinar, com o relator, as decisões do Conselho;
VII
convocar as sessões extraordinárias;
VIII
requisitar das autoridades competentes, sempre que necessários ao estudo e deliberação do Conselho, os autos dos processos-crime, bem como,informações sobre a situação jurídico-carcerária de sentenciados recolhidos aos estabelecimentos prisionais, representando, quando não atendido;
IX
manter a ordem das sessões;
X
fixar prazo para relatar procedimentos urgentes submetidos ao Conselho;
XI
designar Secretário do Plenário dentre funcionários do quadro de pessoal do Distrito Federal, em exercício no Conselho;
XII
inspecionar os estabelecimentos prisionais sediados no Distrito Federal, com o objetivo de assegurar condições carcerárias compatíveis com a dignidade humana, sem prejuízo da atuação do Ministério Público e outras autoridades, ou designar dentre os Conselheiros, quem o represente;
XIII
receber cópia da carta de guia e seus aditamentos, determinando as providências que lhe são pertinentes;
XIV
presidir, na forma da legislação vigente, a cerimônia do Livramento Condicional ou designar representantes;
XV
abrir, rubricar e encerrar o livro de atas das cerimônias de Livramento Condicional;
XVI
designar, sem ônus para o Conselho, dentre os Conselheiros ou pessoas versadas em assuntos penitenciários, o Diretor da "Revista do Conselho Penitenciário do Distrito Federal";
XVII
baixar Ordens de Serviço de caráter decisório ou executório;
XVIII
propor ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, para designação os nomes das pessoas que deverão ocupar as funções de Direção e Assessoramento Superiores e de Direção e Assistência Intermediária;
XIX
propor a abertura de inquéritos administrativos;
XX
elogiar, impor penas disciplinares e aprovar a escala de férias dos funcionários do Conselho;
XXI
conceder entrevistas a órgãos de divulgação e proceder visitas oficiais;
XXII
propor viagens, a serviço, dos Conselheiros do Conselho Penitenciário do Distrito Federal;
XXIII
decidir, em grau de recursos, sobre atos e despachos de autoridades subordinadas;
XXIV
delegar atribuições, na forma da legislação pertinente;
XXV
apresentar ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, relatório circunstanciado das atividades do Conselho, bem como, o mapa estatístico das decisões;
XXVI
executar e fazer executar este Regimento e as decisões do Conselho; e
XXVII
exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou ato emanado de autoridade competente.