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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 7676 de 15 de Setembro de 1983

Aprova o Regimento do Conselho Penitenciário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 22

Cumpridas as diligências necessárias, serão o procedimento e demais peças, encaminhados ao Secretário do Plenário para o fim de distribuição em Sessão Plenária.

Parágrafo único

- Os procedimentos paralizados há mais de 30 (trinta) dias no aguardar a feitura de diligências serão submetidos ao Relator, para voto definitivo, salvo se acontecer diligência complementar, quando os 30 (trinta) dias contar-se-ão a partir da data do despacho do Relator, a propósito.

Art. 22, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 7676 /1983