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Artigo 45, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 7676 de 15 de Setembro de 1983

Aprova o Regimento do Conselho Penitenciário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 45

Os Conselheiros poderão pedir vista dos procedimentos.

§ 1º

Sendo o pedido de vista em Mesa, far-se-á o julgamento na mesma sessão, logo que o Conselheiro, que a requerer, se declare habilitado.

§ 2º

Sendo vista Regimental, ficará o julgamento adiado para a sessão imediatamente seguinte, presente sempre o relator, não obstando, entretanto, o prosseguimento a ausência de qualquer dos outros Conselheiros que não comparecerem ou que houverem deixado o exercício da função, desde que haja "quorum".

§ 3º

O Relator poderá dispor da palavra após o voto de vista quando este, contrariando sua manifestação, não a reproduzir integralmente para os demais Conselheiros.

Art. 45, §1° do Decreto do Distrito Federal 7676 /1983