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Artigo 31, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 7676 de 15 de Setembro de 1983

Aprova o Regimento do Conselho Penitenciário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 31

Perderá automaticamente a função o Conselheiro, efetivo ou suplente convocado, que faltar a 03 (três) sessões consecutivas ou alternadas.

§ 1º

Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências, quando comprovadas, relativas a:

I

férias regulamentares;

II

viagens a serviço;

III

licenças para tratamento de saúde, inclusive em pessoa da família, gala, nojo e à gestante; e

IV

serviços obrigatórios por lei.

§ 2º

Para fins de cumprimento do que dispõe este artigo, o Diretor do Serviço de Apoio Administrativo fará a comunicação ao Presidente do Conselho, que proporá ao Secretário de Segurança Pública a dispensa do Conselheiro ou Suplente e a designação de outro membro.

Art. 31, §1°, I do Decreto do Distrito Federal 7676 /1983