Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 7676 de 15 de Setembro de 1983
Aprova o Regimento do Conselho Penitenciário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Cumpridas as diligências necessárias, serão o procedimento e demais peças, encaminhados ao Secretário do Plenário para o fim de distribuição em Sessão Plenária.
Parágrafo único
- Os procedimentos paralizados há mais de 30 (trinta) dias no aguardar a feitura de diligências serão submetidos ao Relator, para voto definitivo, salvo se acontecer diligência complementar, quando os 30 (trinta) dias contar-se-ão a partir da data do despacho do Relator, a propósito.