Artigo 49, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 7676 de 15 de Setembro de 1983
Aprova o Regimento do Conselho Penitenciário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
A solenidade de Livramento Condicional será realizada em dia e hora prefixados pelo Presidente, observando-se o seguinte:
I
a sentença será lida ao liberado, na presença de sentenciados pelo Presidente, ou, salvo motivo relevante por quem o representar;
II
o dirigente do estabelecimento alertará o liberado para as condições impostas na sentença liberatória; e
III
o liberado declarará se aceita as condições.
§ 1º
Lavrar-se-á termo de cerimônia, em livro próprio, subscrito por quem a presidir e pelo liberado, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.
§ 2º
Remeter-se-á cópia do termo ao Juiz da Vara das Execuções Criminais do Distrito Federal.
§ 3º
Se a sentença não houver fixado as condições, entende-se que estas serão as da lei, lendo o Presidente os dispositivos que a isso digam respeito, os quais constarão da carteira do liberado.
§ 4º
Na mesma ocasião, far-se-á a entrega ao liberado:
I
da carteira, cujo modelo for adotado; e
II
do saldo do seu pecúlio, em dinheiro ou através da caderneta de poupança, aberta em seu nome.