Artigo 31, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 7676 de 15 de Setembro de 1983
Aprova o Regimento do Conselho Penitenciário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Perderá automaticamente a função o Conselheiro, efetivo ou suplente convocado, que faltar a 03 (três) sessões consecutivas ou alternadas.
§ 1º
Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências, quando comprovadas, relativas a:
I
férias regulamentares;
II
viagens a serviço;
III
licenças para tratamento de saúde, inclusive em pessoa da família, gala, nojo e à gestante; e
IV
serviços obrigatórios por lei.
§ 2º
Para fins de cumprimento do que dispõe este artigo, o Diretor do Serviço de Apoio Administrativo fará a comunicação ao Presidente do Conselho, que proporá ao Secretário de Segurança Pública a dispensa do Conselheiro ou Suplente e a designação de outro membro.