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Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 7676 de 15 de Setembro de 1983

Aprova o Regimento do Conselho Penitenciário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 23

A distribuição será feita pelo Presidente.

§ 1º

Nos casos de impedimentos ou suspeição o procedimento será redistribuído a outro Conselheiro, mediante ulterior compensação.

§ 2º

Considerar-se-á prevento, para procedimentos ulteriores, o Conselheiro que, antes de qualquer outro, já tenha examinado prévio pedido do mesmo postulante, salvo os casos de Graça.

Art. 23, §2° do Decreto do Distrito Federal 7676 /1983