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Artigo 9º, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 7676 de 15 de Setembro de 1983

Aprova o Regimento do Conselho Penitenciário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

Ao Presidente do Conselho Penitenciário do Distrito Federal, cabe desempenhar as seguintes atividades;

I

dirigir o Conselho, presidir suas reuniões, propor as questões, colher os votos e proclamar os resultados;

II

despachar com o Secretário de Segurança Pública;

III

representar o Conselho ou designar outro membro para fazê-lo;

IV

participar dos julgamentos e relatar os procedimentos que avocar;

V

distribuir os procedimentos e as consultas entre os Conselheiros;

VI

assinar, com o relator, as decisões do Conselho;

VII

convocar as sessões extraordinárias;

VIII

requisitar das autoridades competentes, sempre que necessários ao estudo e deliberação do Conselho, os autos dos processos-crime, bem como,informações sobre a situação jurídico-carcerária de sentenciados recolhidos aos estabelecimentos prisionais, representando, quando não atendido;

IX

manter a ordem das sessões;

X

fixar prazo para relatar procedimentos urgentes submetidos ao Conselho;

XI

designar Secretário do Plenário dentre funcionários do quadro de pessoal do Distrito Federal, em exercício no Conselho;

XII

inspecionar os estabelecimentos prisionais sediados no Distrito Federal, com o objetivo de assegurar condições carcerárias compatíveis com a dignidade humana, sem prejuízo da atuação do Ministério Público e outras autoridades, ou designar dentre os Conselheiros, quem o represente;

XIII

receber cópia da carta de guia e seus aditamentos, determinando as providências que lhe são pertinentes;

XIV

presidir, na forma da legislação vigente, a cerimônia do Livramento Condicional ou designar representantes;

XV

abrir, rubricar e encerrar o livro de atas das cerimônias de Livramento Condicional;

XVI

designar, sem ônus para o Conselho, dentre os Conselheiros ou pessoas versadas em assuntos penitenciários, o Diretor da "Revista do Conselho Penitenciário do Distrito Federal";

XVII

baixar Ordens de Serviço de caráter decisório ou executório;

XVIII

propor ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, para designação os nomes das pessoas que deverão ocupar as funções de Direção e Assessoramento Superiores e de Direção e Assistência Intermediária;

XIX

propor a abertura de inquéritos administrativos;

XX

elogiar, impor penas disciplinares e aprovar a escala de férias dos funcionários do Conselho;

XXI

conceder entrevistas a órgãos de divulgação e proceder visitas oficiais;

XXII

propor viagens, a serviço, dos Conselheiros do Conselho Penitenciário do Distrito Federal;

XXIII

decidir, em grau de recursos, sobre atos e despachos de autoridades subordinadas;

XXIV

delegar atribuições, na forma da legislação pertinente;

XXV

apresentar ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, relatório circunstanciado das atividades do Conselho, bem como, o mapa estatístico das decisões;

XXVI

executar e fazer executar este Regimento e as decisões do Conselho; e

XXVII

exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou ato emanado de autoridade competente.

Art. 9º, VIII do Decreto do Distrito Federal 7676 /1983