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Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 7676 de 15 de Setembro de 1983

Aprova o Regimento do Conselho Penitenciário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 19

A gratificação pela participação em Reuniões do Conselho Penitenciário do Distrito Federal, devida aos respectivos membros e secretário terá por base o valor da remuneração atribuída ao nível 1, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, nos seguintes percentuais:

I

Presidente - 70% (setenta por cento);

II

Conselheiro - 70% (setenta por cento); e

III

Secretário - 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º

A gratificação do presidente será acrescida, a título de representação, do percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre a importância a que fizer jus.

§ 2º

A gratificação devida aos membros efetivos ou suplentes e ao secretário do Plenário será proporcional ao comparecimento às reuniões ordinárias realizadas no mês.

Art. 19 do Decreto do Distrito Federal 7676 /1983