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Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 7676 de 15 de Setembro de 1983

Aprova o Regimento do Conselho Penitenciário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 35

Apregoado o procedimento, fará o Conselheiro leitura do relatório e, não havendo discordância ou pedido de esclarecimento, proferirá o seu voto.

Parágrafo único

- Estando presente o patrono do interessado e querendo usar a palavra, ser-lhe-á concedido este direito, depois de lido o relatório e antes de proferido o voto, por tempo fixado pelo Presidente.

Art. 35, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 7676 /1983