Lei Estadual do Paraná nº 5796 de 26 de Junho de 1968
Organiza o Tribunal de Justiça Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Esta Lei regula a organização do Tribunal, dos Conselhos e dos órgãos auxiliares da Justiça Militar do Estado do Paraná.
Capítulo I
A Justiça Militar, integrante do Poder Judiciário Estadual, é exercida pelos seguintes órgãos:
Capítulo II
O Tribunal de Justiça Militar, com sede na Capital e jurisdição em todo território do Estado, compõem-se de 5 (cinco) juízes, nomeados pelo Governador, sendo 3 (três) militares, escolhidos dentre os oficiais combatentes do serviço ativo da Polícia Militar do Estado, do último pôsto, e 2 (dois) civis.
outra, alternadamente, por advogados em efetivo exercício da profissão, ou por membro do Ministério Público, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com 10 (dez) anos, pelo menos, de prática forense (art. 89, parágrafo único, da Constituição do Estado).
Para efeito de provimento da vaga de Juiz civil que competir ao Ministério Público e aos advogados, alternadamente, na forma constitucional, o Tribunal organizará, em sessão especial, lista tríplice dos candidatos mais votados e a enviará ao Governador do Estado, que fará a nomeação.
O provimento da vaga de Juiz Civil que competir à magistratura militar estadual far-se-á, alternadamente, por merecimento e por antiguidade.
Quando se tratar de vaga a ser preenchida pelo critério de Merecimento, o Tribunal organizará a lista tríplice com o concurso de advogado e membro do Ministério Público, se a magistratura militar estadual não contar com Juízes em número suficiente para a integração da lista.
As vagas de Juízes militares que se verificarem no Tribunal de Justiça Militar serão preenchidas alternadamente, ou seja, pelo critério de merecimento e de antiguidade.
Para preenchimento de vaga pelo critério de merecimento, o Tribunal de Justiça Militar, em sessão especial e no prazo de 5 (cinco) dias, fará a escolha dentre os oficiais combatentes da ativa e do último pôsto e, através escrutínio secreto, elaborará lista tríplice dos mais votados, encaminhando-a ao Governador do Estado.
No caso de antigüidade, que se apurará entre os oficiais combatentes do serviço ativo da Polícia Militar do Estado, do último pôsto, o Tribunal de Justiça Militar poderá recusar o oficial mais antigo, pelo voto da maioria de seus juízes presentes, repetindo-se a votação até se fixar a indicação. Secção II FUNCIONAMENTO
O Tribunal de Justiça Militar terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos entre seus membros e em votação secreta, pelo prazo de 2 (dois) anos, permtida a reeleição por uma só vez.
A forma de votação e as atribuições do Presidente e do Vice-Presidente serão especificadas no Regimento Interno do Tribunal, cabendo ao Vice-Presidente também as funções de Corregedor, previstas no Código da Justiça Militar.
Capítulo III
O conselho Especial compõem-se do auditor e de quatro (4) Juízes auxiliares de patente superior a do acusado, ou da mesma graduação dêste, sob a presidência de oficial superior ou do mais antigo, no caso de igualdade de pôsto.
O Conselho Permanente compõem-se do auditor e de quatro (4) Juízes militares, um dos quais deverá ser oficial superior, competindo a êste a Presidência.
Os componentes militares dos Conselhos serão escolhidos por sorteio a que procederá, publicamente, o auditor, em dia e hora previamente designados, com a presença do promotor e do escrivão:
para a constituição do Conselho Permanente, que funcionará pelo prazo de um trimestre consecutivo; e
O Comando Geral da Polícia Militar do Estado fará organizar, trimestralmente, a relação dos oficiais em serviço ativo na Capital, com a indicação do pôsto e a antiguidade de cada um, bem como o lugar onde estiver servindo, mandando-a, em seguida, publicar em Boletim do Comando Geral, remetendo-a por cópia autenticada, ao auditor, para fins do artigo anterior.
Não serão incluidos na relação o Comandante Geral, os oficiais da Casa Militar do Governador e da Assessoria Militar da Secretaria de Segurança Pública, os assistentes militares, os ajudantes de ordem, os que estiverem servindo no Estado Maior e Gabinete do Comando Geral, os alunos, professôres, instrutores e auxiliares de ensino das escolas, cursos profissionais ou estabelecimentos de ensino, os que servirem na Diretoria Geral de Instrução, bem como os oficiais do Exército comissionados na Polícia Militar do Estado.
A relação deverá ser remetida ao auditor entre os dias 10 (dez) e 20 (vinte) do último mês do trimestre, prevalecendo, na sua falta, para efeito do sorteio imediato, bem como dos sorteios subsequentes, no trimestre, a relação anterior.
Cada sorteio é registrado em ata lavrada pelo escrivão e, imediatamente, comunicada ao Comando Geral por ofício do auditor, para publicação em Boletim do Comando Geral, com a correspondente ordem de comparecimento dos Juízes sorteados à Auditoria, no dia e hora da respectiva convocação.
Nenhum oficial poderá ser sorteado para servir, simultaneamente, em dois Conselhos, e os que servirem em Conselho Permanente, só decorridos três meses é que concorrerão a nôvo sorteio.
Não bastando à constituição do Conselho o número de oficiais constantes da relação, de patente superior ou igual à do acusado, será o mesmo completado pelo auditor com oficiais da guarnição do interior e, se ainda assim não for possível organizá-lo, recorrerá aos oficiais da reserva, nas mesmas condições, domiciliados na Capital.
Para êsse efeito o auditor solicitará ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado, duas relações suplementares, uma de oficiais da guarnição do interior e outra dos oficiais da reserva, residentes na Capital.
O Comando Geral comunicará ao auditor, à medida que se verificarem, transferências de oficiais para a reserva, bem como as mudanças de domicílio ou falecimentos havidos.
Na constituição dos Conselhos prevalecerá, para a escolha dos Juízes Militares, havendo mais de um acusado, a patente do réu mais graduado.
Quando, no mesmo processo, forem acusados oficiais e praças, serão todos submetidos ao mesmo Conselho Especial.
O oficial, Juíz do Conselho permanente, fica dispensado das funções militares durante o tempo de serviço judicial e o do Conselho Especial, nos dias de sessão.
Os processos submetidos ao Conselho Permanente passarão, automàticamente, para o conhecimento do Conselho seguinte, seja qual fôr a fase em que se encontrarem.
A instalação e funcionamento dos Conselhos de Justiça, obedecerão às normas fixadas pelo Código da Justiça Militar, observadas as peculiaridades locais.
Capítulo IV
A Auditoria, com sede na Capital do Estado, compõem-se de um Juíz togado, com a designação de auditor, um promotor, um advogado de ofício, um escrivão, um escrevente, dois oficiais de justiça e um contínuo; e, na qualidade de substitutos eventuais, um suplente de auditor e um adjunto de promotor.
Capítulo I
À Justiça Militar Estadual compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em Lei, os Policiais-Militares e as pessoas que lhes são assemelhadas, na forma prevista no Código de Justiça Militar, no que fôr aplicável.
Compete ainda à Justiça Militar Estadual processar e julgar os policiais-militares da reserva ou reformados que, ao tempo do crime se encontravam em serviço ou comissão de natureza policial-militar.
A reforma, a transferência para a reserva, exclusão ou demissão do serviço militar, não extinguem a competência do fôro militar, para o processo e julgamento dos crimes militares cometidos ao tempo de serviço ativo.
Capítulo II
processar e julgar originàriamente os Juízes do mesmo Tribunal, o procurador em exercício junto ao Tribunal, o Comandante Geral da Polícia Militar nos delitos militares e de responsabilidade, e os Juízes dos Conselhos de Justiça, o auditor, o promotor o advogado de ofício e o escrivão, nos delitos de responsabilidade;
declarar o oficial da Polícia Militar indigno do oficialato ou com êle incompatível, nos têrmos do artigo 94, §2º, da Constituição Federal;
processar e julgar petições de "habeas corpus", quando a coação ou ameaça emanar de autoridade militar, administrativa ou judiciária sob a jurisdição do Tribunal;
conhecer dos recursos interpostos das decisões dos Conselhos de Justiça e dos despachos do auditor;
elaborar o seu Regimento Interno e organizar os serviços auxiliares, provendo-lhe os cargos na forma da Lei; e bem assim propôr a criação ou extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos.
São ainda da competência do Tribunal no que fôr aplicável, as demais atribuições previstas no artigo 91, do Código da Justiça Militar.
O processo e julgamento dos crimes da competência do Tribunal de Justiça Militar serão disciplinados pelo seu Regimento Interno, observado o Código da Justiça Militar.
Capítulo III
A competência dos Conselhos de Justiça e do auditor da Justiça Militar Estadual é regulada, no que couber, pelo Código da Justiça Militar.
O auditor será nomeado pelo Governador do Estado, mediante lista tríplice que lhe será enviada pelo Presidente do Tribunal, dentre os candidatos aprovados em concurso de títulos e provas.
São auxiliares da Justiça Militar Estadual os funcionários que a integram, previstos na presente Lei, e aquêles que forem colocados à sua disposição.
As atribuições dos funcionários da Justiça Militar Estadual serão especificados no Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar.
O procurador junto ao Tribunal de Justiça Militar, será nomeado em comissão, pelo Governador, dentre brasileiros natos, ou naturalizados, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
O cargo de promotor público será provido, mediante concurso de provas e títulos, na forma que dispuser o Regimento Interno da Procuradoria da Justiça Militar.
As atribuições do procurador junto ao Tribunal de Justiça Militar, são as constantes do Código da Justiça Militar, no que for aplicável.
Ao Ministério Público junto à Justiça Militar Estadual, é aplicável no que couber, o Estatuto do Ministério Público Estadual.
Capítulo I
Aos membros da magistratura militar de primeira e segunda instância são asseguradas tôdas as garantias outorgadas pelas Constituições Federal e Estadual, aos órgãos do Poder Judiciário.
A inamovibilidade assegurada ao Auditor não exclui, porém a obrigação de acompanhar a Polícia Militar do Estado nas operações de guerra fora de território do Estado.
Os membros do Ministério Público junto à Justiça Militar, após dois anos de exercício, não poderão ser demitidos senão por sentença judiciária, ou em virtude de processo administrativo em que se faculte ampla defesa.
Aos funcionários da Justiça Militar são aplicáveis, no que couber, os direitos e garantias assegurados aos funcionários da Justiça comum estadual, previstos na Lei de Organização Judiciária.
Os funcionários requisitados ou colocados à disposição da Justiça Militar, tem assegurados seus direitos e garantias previstos nos respectivos estatutos funcionais.
Capítulo II
O compromisso e posse das autoridades judiciárias, órgãos promoventes, auxiliares e funcionários da Justiça Militar Estadual, dar-se-ão na forma disciplinada pelo Código da Justiça Militar, no que fôr aplicável.
Capítulo III
Os vencimentos da Magistratura, do Ministério Público, dos Órgãos Auxiliares e demais funcionários da Justiça Militar Estadual serão fixados em Lei.
Os Juízes do Tribunal de Justiça Militar terão direito a dois mêses de férias que serão gozadas, coletivamente, todos os anos, em julho e janeiro.
Os demais componentes da Justiça Militar Estadual, terão, em cada ano, sem interrupção do serviço, direito as seguintes férias individuais: o procurador, o auditor, o advogado e o promotor, 60 (sessenta) dias; o secretário, o escrivão e os outros funcionários, 30 (trinta) dias.
As férias não gozadas num exercício não poderão ser acumuladas com o seguinte, mas serão computadas, em dôbro, no tempo de serviço do interessado, de acôrdo com a Lei.
São competentes para conceder licença, observadas as Leis que regulam a matéria na Justiça Comum Estadual.
As diárias serão devidas aos Juízes do Tribunal de Justiça Militar, ao auditor, ao Ministério Público, aos órgãos auxiliares e demais funcionários da Justiça Militar Estadual, nos casos de viagem a serviço, previamente autorizada pelo presidente do Tribunal.
A aposentadoria dos magistrados e do Ministério Público da Justiça Militar será compulsória aos 70 (setenta) anos de idade ou por invalidez comprovada; e facultativa, após 30 (trinta) anos de serviço público, em todos êsses casos com vencimentos integrais.
Computar-se-á em favor do Juíz Civil, com assento no Tribunal, nomeado nos têrmos do artigo 92, primeira parte, da Constituição do Estado, o tempo de serviço público já prestado.
Capítulo I
As incompatibilidades e suspeições dos membros da Justiça Militar Estadual são regidas pelo disposto nas Constituições Federal e Estadual, e no Código da Justiça Militar, no que fôr aplicável.
Capítulo II
No Tribunal de Justiça Militar, na Auditoria e Ministério Público.
Os membros do Tribunal de Justiça Militar, o procurador e o Secretário, nos impedimentos e licenças; o auditor, o promotor, o escrivão e os escreventes da Auditoria, nos mesmos casos e ainda em suas férias individuais, serão substituídos:
os Juízes civís, pelos suplentes designados em número de dois (2), pelo Governador do Estado sob proposta do Tribunal, pelo prazo de dois (2) anos, suscetível de recondução, dentre bacharéis em direito, brasileiros natos, maiores de 30 (trinta) anos de idade, e com quatro (4) anos, pelo menos, de prática forense.
os juízes militares mediante convocação do Presidente do Tribunal, por outros oficiais superiores combatentes da ativa, do último pôsto, constantes da relação trimestral enviada ao Tribunal pelo Comando Geral da Polícia Militar do Estado;
O Auditor, pelo suplente de auditor, mediante convocação do presidente do Tribunal de Justiça Militar;
os escriturários da Secretaria e os escreventes da Auditoria, de acôrdo com a escala de substituições organizada pelo secretário e pelo escrivão, com a devida aprovação, respectivamente, do Presidente do Tribunal e do auditor.
O advogado de ofício, quando o exigir o interêsse da Justiça, será substituído por bacharél em direito, indicado pelo procurador.
O oficial de Justiça e os contínuos, nos impedimentos, férias e licenças, serão substituídos mediante designação do auditor ou do presidente do Tribunal, conforme o caso.
Nos Conselhos de Justiça
Ressalvadas as hipóteses de suspeição, demissão, doença comprovada, reforma, condenação criminal e falecimento, sòmente poderão ser substituídos, no máximo, dois Juízes de cada Conselho, em caso de imperiosa necessidade do serviço ou da disciplina, devidamente justificada, mediante, solicitação do Comandante Geral ao auditor.
As substituições em caráter definitivo previstas no artigo 50, dar-se-ão mediante sorteio complementar e, as temporárias, por simples convocação do auditor, de oficial da mesma graduação do substituído, em ofício dirigido ao Comandante da respectiva unidade, ou Diretor de Serviço.
A apresentação de juiz militar substituto, far-se-á independentemente de formalidade, no dia e hora designados pelo auditor no ofício de requisição, sob pena de responsabilidade.
O oficial sorteado para substituir juiz militar em Conselho Permanente, servirá pelo tempo que faltar ao substituído. No caso de suspeição, funcionará o substituto apenas no processo em que ela se verificar, e, no de nojo, gala e doença, pelo tempo de sua duração.
Será também definitivamente substituído o oficial sorteado que se encontrar, na ocasião, em gôzo de férias regulamentares ou no desempenho de comissão ou serviço fora da sede da auditoria e, por isso, impossibilitado de comparecer à instalação do Conselho.
Os magistrados, os membros do Ministério Público, advogado de ofício, funcionários e demais auxiliares da Justiça Militar Estadual, devem manter irrepreensível conduta na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da justiça e zelando pela dignidade de suas funções.
Pelas faltas cometidas no exercício de suas funções, os membros dos órgãos integrantes da Justiça Militar Estadual, efetivos ou não, ficam sujeitos às sanções estabelecidas no Código da Justiça Militar, no que fôr aplicável.
Os processos crimes e quaisquer papéis da Justiça Militar Estadual não são sujeitos a pagamento de qualquer tributo.
O Presidente do Tribunal de Justiça Militar, quando necessário, requisitará ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado, o pessoal suficiente para o funcionamento dos serviços da Justiça Militar.
A primeira investidura nos cargos de Juízes civis do Tribunal de Justiça Militar será de livre nomeação do Governo do Estado, observado, no que couber, o disposto no artigo 4°, da presente Lei.
As nomeações para a primeira investidura nos cargos de Juízes Militares serão de livre escolha do Governador do Estado, dentre os oficiais combatentes do serviço ativo da Polícia Militar, do último pôsto.
Os suplentes, adjuntos e substitutos, quando em exercício, perceberão estipêndio equivalente ao dos titulares substituídos.
Os cargos de auditor e promotor, atualmente existentes, passam a integrar a Justiça Militar Estadual, com os seus atuais ocupantes.
Os militares nomeados para os cargos de Juízes do Tribunal de Justiça Militar serão, pelo mesmo ato que os nomear, transferidos para a reserva não remunerada da Polícia Militar do Estado e incluídos nos quadros da Justiça.
A instalação do Tribunal dar-se-á após a nomeação dos Juízes, em data fixada, por decreto, pelo Governador do Estado.
Para ocorrer despesas com a execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de NCr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros novos).
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado