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Artigo 42, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 5796 de 26 de Junho de 1968

Organiza o Tribunal de Justiça Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 42

As férias individuais serão concedidas, a requerimento do interessado:

I

pelo Presidente do Tribunal, ao auditor, advogado e funcionários da Secretaria;

II

pelo procurador, ao promotor; e

III

pelo auditor, ao escrivão, escreventes da auditoria, oficial de justiça e contínuo.