Artigo 42, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 5796 de 26 de Junho de 1968
Organiza o Tribunal de Justiça Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
As férias individuais serão concedidas, a requerimento do interessado:
I
pelo Presidente do Tribunal, ao auditor, advogado e funcionários da Secretaria;
II
pelo procurador, ao promotor; e
III
pelo auditor, ao escrivão, escreventes da auditoria, oficial de justiça e contínuo.