Artigo 51 da Lei Estadual do Paraná nº 5796 de 26 de Junho de 1968
Organiza o Tribunal de Justiça Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
As substituições em caráter definitivo previstas no artigo 50, dar-se-ão mediante sorteio complementar e, as temporárias, por simples convocação do auditor, de oficial da mesma graduação do substituído, em ofício dirigido ao Comandante da respectiva unidade, ou Diretor de Serviço.
Parágrafo único
A apresentação de juiz militar substituto, far-se-á independentemente de formalidade, no dia e hora designados pelo auditor no ofício de requisição, sob pena de responsabilidade.