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Artigo 45 da Lei Estadual do Paraná nº 5796 de 26 de Junho de 1968

Organiza o Tribunal de Justiça Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 45

As diárias serão devidas aos Juízes do Tribunal de Justiça Militar, ao auditor, ao Ministério Público, aos órgãos auxiliares e demais funcionários da Justiça Militar Estadual, nos casos de viagem a serviço, previamente autorizada pelo presidente do Tribunal.