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Artigo 49, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 5796 de 26 de Junho de 1968

Organiza o Tribunal de Justiça Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 49

Os membros do Tribunal de Justiça Militar, o procurador e o Secretário, nos impedimentos e licenças; o auditor, o promotor, o escrivão e os escreventes da Auditoria, nos mesmos casos e ainda em suas férias individuais, serão substituídos:

I

os Juízes civís, pelos suplentes designados em número de dois (2), pelo Governador do Estado sob proposta do Tribunal, pelo prazo de dois (2) anos, suscetível de recondução, dentre bacharéis em direito, brasileiros natos, maiores de 30 (trinta) anos de idade, e com quatro (4) anos, pelo menos, de prática forense.

II

os juízes militares mediante convocação do Presidente do Tribunal, por outros oficiais superiores combatentes da ativa, do último pôsto, constantes da relação trimestral enviada ao Tribunal pelo Comando Geral da Polícia Militar do Estado;

III

O Presidente, pelo Vice-Presidente;

IV

O Procurador, pelo promotor;

V

O Secretário do Tribunal, pelo escrevente;

VI

O Auditor, pelo suplente de auditor, mediante convocação do presidente do Tribunal de Justiça Militar;

VII

O Promotor, pelo adjunto do promotor;

VIII

O Escrivão da Auditoria, automàticamente pelo Escrevente; e

IX

os escriturários da Secretaria e os escreventes da Auditoria, de acôrdo com a escala de substituições organizada pelo secretário e pelo escrivão, com a devida aprovação, respectivamente, do Presidente do Tribunal e do auditor.

§ 1º

O advogado de ofício, quando o exigir o interêsse da Justiça, será substituído por bacharél em direito, indicado pelo procurador.

§ 2º

O oficial de Justiça e os contínuos, nos impedimentos, férias e licenças, serão substituídos mediante designação do auditor ou do presidente do Tribunal, conforme o caso.