Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 5796 de 26 de Junho de 1968
Organiza o Tribunal de Justiça Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Duas são as categorias dos Conselhos de Justiça:
I
Especial, organizada para processo e julgamento de oficiais; e
II
Permanente, para processo e julgamento de inferiores e praças.
§ 1º
O conselho Especial compõem-se do auditor e de quatro (4) Juízes auxiliares de patente superior a do acusado, ou da mesma graduação dêste, sob a presidência de oficial superior ou do mais antigo, no caso de igualdade de pôsto.
§ 2º
O Conselho Permanente compõem-se do auditor e de quatro (4) Juízes militares, um dos quais deverá ser oficial superior, competindo a êste a Presidência.