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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 5796 de 26 de Junho de 1968

Organiza o Tribunal de Justiça Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 3º

O Tribunal de Justiça Militar, com sede na Capital e jurisdição em todo território do Estado, compõem-se de 5 (cinco) juízes, nomeados pelo Governador, sendo 3 (três) militares, escolhidos dentre os oficiais combatentes do serviço ativo da Polícia Militar do Estado, do último pôsto, e 2 (dois) civis.