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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 5796 de 26 de Junho de 1968

Organiza o Tribunal de Justiça Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 5º

Para efeito de provimento da vaga de Juiz civil que competir ao Ministério Público e aos advogados, alternadamente, na forma constitucional, o Tribunal organizará, em sessão especial, lista tríplice dos candidatos mais votados e a enviará ao Governador do Estado, que fará a nomeação.

§ 1º

O provimento da vaga de Juiz Civil que competir à magistratura militar estadual far-se-á, alternadamente, por merecimento e por antiguidade.

§ 2º

Quando se tratar de vaga a ser preenchida pelo critério de Merecimento, o Tribunal organizará a lista tríplice com o concurso de advogado e membro do Ministério Público, se a magistratura militar estadual não contar com Juízes em número suficiente para a integração da lista.