Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 5796 de 26 de Junho de 1968
Organiza o Tribunal de Justiça Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os componentes militares dos Conselhos serão escolhidos por sorteio a que procederá, publicamente, o auditor, em dia e hora previamente designados, com a presença do promotor e do escrivão:
I
para a constituição do Conselho Permanente, que funcionará pelo prazo de um trimestre consecutivo; e
II
em cada caso de acusação a oficial, para a composição do necessário Conselho Especial.