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Artigo 55 da Lei Estadual do Paraná nº 5796 de 26 de Junho de 1968

Organiza o Tribunal de Justiça Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 55

Pelas faltas cometidas no exercício de suas funções, os membros dos órgãos integrantes da Justiça Militar Estadual, efetivos ou não, ficam sujeitos às sanções estabelecidas no Código da Justiça Militar, no que fôr aplicável.