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Artigo 61, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 5796 de 26 de Junho de 1968

Organiza o Tribunal de Justiça Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 61

Ficam criados, nos quadros da Justiça Militar Estadual, os seguintes cargos:

I

um (1) procurador;

II

um (1) adjunto de promotor;

III

um (1) secretário;

IV

um (1) auxiliar da Secretaria;

V

dois (2) oficiais de Justiça; e

VI

dois (2) datilógrafos.

Parágrafo único

Os cargos de auditor e promotor, atualmente existentes, passam a integrar a Justiça Militar Estadual, com os seus atuais ocupantes.