Artigo 50 da Lei Estadual do Paraná nº 5796 de 26 de Junho de 1968
Organiza o Tribunal de Justiça Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Ressalvadas as hipóteses de suspeição, demissão, doença comprovada, reforma, condenação criminal e falecimento, sòmente poderão ser substituídos, no máximo, dois Juízes de cada Conselho, em caso de imperiosa necessidade do serviço ou da disciplina, devidamente justificada, mediante, solicitação do Comandante Geral ao auditor.
Parágrafo único
Também será temporàriamente substituído o juíz, em caso de gala ou nojo.