Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 5796 de 26 de Junho de 1968
Organiza o Tribunal de Justiça Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Na constituição dos Conselhos prevalecerá, para a escolha dos Juízes Militares, havendo mais de um acusado, a patente do réu mais graduado.
Parágrafo único
Quando, no mesmo processo, forem acusados oficiais e praças, serão todos submetidos ao mesmo Conselho Especial.