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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 5796 de 26 de Junho de 1968

Organiza o Tribunal de Justiça Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 15

Na constituição dos Conselhos prevalecerá, para a escolha dos Juízes Militares, havendo mais de um acusado, a patente do réu mais graduado.

Parágrafo único

Quando, no mesmo processo, forem acusados oficiais e praças, serão todos submetidos ao mesmo Conselho Especial.