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Artigo 43 da Lei Estadual do Paraná nº 5796 de 26 de Junho de 1968

Organiza o Tribunal de Justiça Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 43

As férias não gozadas num exercício não poderão ser acumuladas com o seguinte, mas serão computadas, em dôbro, no tempo de serviço do interessado, de acôrdo com a Lei.