Artigo 43 da Lei Estadual do Paraná nº 5796 de 26 de Junho de 1968
Organiza o Tribunal de Justiça Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
As férias não gozadas num exercício não poderão ser acumuladas com o seguinte, mas serão computadas, em dôbro, no tempo de serviço do interessado, de acôrdo com a Lei.