JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 5796 de 26 de Junho de 1968

Organiza o Tribunal de Justiça Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

As vagas de Juízes militares que se verificarem no Tribunal de Justiça Militar serão preenchidas alternadamente, ou seja, pelo critério de merecimento e de antiguidade.

§ 1º

A primeira vaga será preenchida pelo critério de merecimento.

§ 2º

Para preenchimento de vaga pelo critério de merecimento, o Tribunal de Justiça Militar, em sessão especial e no prazo de 5 (cinco) dias, fará a escolha dentre os oficiais combatentes da ativa e do último pôsto e, através escrutínio secreto, elaborará lista tríplice dos mais votados, encaminhando-a ao Governador do Estado.

§ 3º

No caso de antigüidade, que se apurará entre os oficiais combatentes do serviço ativo da Polícia Militar do Estado, do último pôsto, o Tribunal de Justiça Militar poderá recusar o oficial mais antigo, pelo voto da maioria de seus juízes presentes, repetindo-se a votação até se fixar a indicação. Secção II FUNCIONAMENTO