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Artigo 59 da Lei Estadual do Paraná nº 5796 de 26 de Junho de 1968

Organiza o Tribunal de Justiça Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 59

As nomeações para a primeira investidura nos cargos de Juízes Militares serão de livre escolha do Governador do Estado, dentre os oficiais combatentes do serviço ativo da Polícia Militar, do último pôsto.