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Artigo 30 da Lei Estadual do Paraná nº 5796 de 26 de Junho de 1968

Organiza o Tribunal de Justiça Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 30

O procurador junto ao Tribunal de Justiça Militar, será nomeado em comissão, pelo Governador, dentre brasileiros natos, ou naturalizados, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, de notável saber jurídico e reputação ilibada.