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Artigo 23, Inciso IX da Lei Estadual do Paraná nº 5796 de 26 de Junho de 1968

Organiza o Tribunal de Justiça Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 23

Compete ao Tribunal de Justiça Militar Estadual:

I

processar e julgar originàriamente os Juízes do mesmo Tribunal, o procurador em exercício junto ao Tribunal, o Comandante Geral da Polícia Militar nos delitos militares e de responsabilidade, e os Juízes dos Conselhos de Justiça, o auditor, o promotor o advogado de ofício e o escrivão, nos delitos de responsabilidade;

II

declarar o oficial da Polícia Militar indigno do oficialato ou com êle incompatível, nos têrmos do artigo 94, §2º, da Constituição Federal;

III

processar e julgar petições de "habeas corpus", quando a coação ou ameaça emanar de autoridade militar, administrativa ou judiciária sob a jurisdição do Tribunal;

IV

conhecer dos recursos interpostos das decisões dos Conselhos de Justiça e dos despachos do auditor;

V

julgar os embargos opostos a seus acordãos;

VI

julgar os conflitos de jurisdição entre os conselhos de Justiça Militar;

VII

processar e julgar as revisões criminais;

VIII

expedir provimento em correição geral ou parcial;

IX

eleger seu Presidente e Vice-Presidente; e

X

elaborar o seu Regimento Interno e organizar os serviços auxiliares, provendo-lhe os cargos na forma da Lei; e bem assim propôr a criação ou extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos.

Parágrafo único

São ainda da competência do Tribunal no que fôr aplicável, as demais atribuições previstas no artigo 91, do Código da Justiça Militar.