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Artigo 10º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 5796 de 26 de Junho de 1968

Organiza o Tribunal de Justiça Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 10

Os componentes militares dos Conselhos serão escolhidos por sorteio a que procederá, publicamente, o auditor, em dia e hora previamente designados, com a presença do promotor e do escrivão:

I

para a constituição do Conselho Permanente, que funcionará pelo prazo de um trimestre consecutivo; e

II

em cada caso de acusação a oficial, para a composição do necessário Conselho Especial.