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Artigo 47 da Lei Estadual do Paraná nº 5796 de 26 de Junho de 1968

Organiza o Tribunal de Justiça Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 47

Computar-se-á em favor do Juíz Civil, com assento no Tribunal, nomeado nos têrmos do artigo 92, primeira parte, da Constituição do Estado, o tempo de serviço público já prestado.