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Artigo 58 da Lei Estadual do Paraná nº 5796 de 26 de Junho de 1968

Organiza o Tribunal de Justiça Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 58

A primeira investidura nos cargos de Juízes civis do Tribunal de Justiça Militar será de livre nomeação do Governo do Estado, observado, no que couber, o disposto no artigo 4°, da presente Lei.