Artigo 23, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 5796 de 26 de Junho de 1968
Organiza o Tribunal de Justiça Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Compete ao Tribunal de Justiça Militar Estadual:
I
processar e julgar originàriamente os Juízes do mesmo Tribunal, o procurador em exercício junto ao Tribunal, o Comandante Geral da Polícia Militar nos delitos militares e de responsabilidade, e os Juízes dos Conselhos de Justiça, o auditor, o promotor o advogado de ofício e o escrivão, nos delitos de responsabilidade;
II
declarar o oficial da Polícia Militar indigno do oficialato ou com êle incompatível, nos têrmos do artigo 94, §2º, da Constituição Federal;
III
processar e julgar petições de "habeas corpus", quando a coação ou ameaça emanar de autoridade militar, administrativa ou judiciária sob a jurisdição do Tribunal;
IV
conhecer dos recursos interpostos das decisões dos Conselhos de Justiça e dos despachos do auditor;
V
julgar os embargos opostos a seus acordãos;
VI
julgar os conflitos de jurisdição entre os conselhos de Justiça Militar;
VII
processar e julgar as revisões criminais;
VIII
expedir provimento em correição geral ou parcial;
IX
eleger seu Presidente e Vice-Presidente; e
X
elaborar o seu Regimento Interno e organizar os serviços auxiliares, provendo-lhe os cargos na forma da Lei; e bem assim propôr a criação ou extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos.
Parágrafo único
São ainda da competência do Tribunal no que fôr aplicável, as demais atribuições previstas no artigo 91, do Código da Justiça Militar.