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Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 5796 de 26 de Junho de 1968

Organiza o Tribunal de Justiça Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 9º

Duas são as categorias dos Conselhos de Justiça:

I

Especial, organizada para processo e julgamento de oficiais; e

II

Permanente, para processo e julgamento de inferiores e praças.

§ 1º

O conselho Especial compõem-se do auditor e de quatro (4) Juízes auxiliares de patente superior a do acusado, ou da mesma graduação dêste, sob a presidência de oficial superior ou do mais antigo, no caso de igualdade de pôsto.

§ 2º

O Conselho Permanente compõem-se do auditor e de quatro (4) Juízes militares, um dos quais deverá ser oficial superior, competindo a êste a Presidência.