JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 5796 de 26 de Junho de 1968

Organiza o Tribunal de Justiça Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

O Comando Geral da Polícia Militar do Estado fará organizar, trimestralmente, a relação dos oficiais em serviço ativo na Capital, com a indicação do pôsto e a antiguidade de cada um, bem como o lugar onde estiver servindo, mandando-a, em seguida, publicar em Boletim do Comando Geral, remetendo-a por cópia autenticada, ao auditor, para fins do artigo anterior.

§ 1º

Não serão incluidos na relação o Comandante Geral, os oficiais da Casa Militar do Governador e da Assessoria Militar da Secretaria de Segurança Pública, os assistentes militares, os ajudantes de ordem, os que estiverem servindo no Estado Maior e Gabinete do Comando Geral, os alunos, professôres, instrutores e auxiliares de ensino das escolas, cursos profissionais ou estabelecimentos de ensino, os que servirem na Diretoria Geral de Instrução, bem como os oficiais do Exército comissionados na Polícia Militar do Estado.

§ 2º

A relação deverá ser remetida ao auditor entre os dias 10 (dez) e 20 (vinte) do último mês do trimestre, prevalecendo, na sua falta, para efeito do sorteio imediato, bem como dos sorteios subsequentes, no trimestre, a relação anterior.