Artigo 35 da Lei Estadual do Paraná nº 5796 de 26 de Junho de 1968
Organiza o Tribunal de Justiça Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Aos membros da magistratura militar de primeira e segunda instância são asseguradas tôdas as garantias outorgadas pelas Constituições Federal e Estadual, aos órgãos do Poder Judiciário.
Parágrafo único
A inamovibilidade assegurada ao Auditor não exclui, porém a obrigação de acompanhar a Polícia Militar do Estado nas operações de guerra fora de território do Estado.