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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 5796 de 26 de Junho de 1968

Organiza o Tribunal de Justiça Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 7º

O Tribunal de Justiça Militar terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos entre seus membros e em votação secreta, pelo prazo de 2 (dois) anos, permtida a reeleição por uma só vez.

Parágrafo único

A forma de votação e as atribuições do Presidente e do Vice-Presidente serão especificadas no Regimento Interno do Tribunal, cabendo ao Vice-Presidente também as funções de Corregedor, previstas no Código da Justiça Militar.