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Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 5796 de 26 de Junho de 1968

Organiza o Tribunal de Justiça Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 13

Nenhum oficial poderá ser sorteado para servir, simultaneamente, em dois Conselhos, e os que servirem em Conselho Permanente, só decorridos três meses é que concorrerão a nôvo sorteio.