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Artigo 62 da Lei Estadual do Paraná nº 5796 de 26 de Junho de 1968

Organiza o Tribunal de Justiça Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 62

Os militares nomeados para os cargos de Juízes do Tribunal de Justiça Militar serão, pelo mesmo ato que os nomear, transferidos para a reserva não remunerada da Polícia Militar do Estado e incluídos nos quadros da Justiça.