Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 5796 de 26 de Junho de 1968
Organiza o Tribunal de Justiça Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para efeito de provimento da vaga de Juiz civil que competir ao Ministério Público e aos advogados, alternadamente, na forma constitucional, o Tribunal organizará, em sessão especial, lista tríplice dos candidatos mais votados e a enviará ao Governador do Estado, que fará a nomeação.
§ 1º
O provimento da vaga de Juiz Civil que competir à magistratura militar estadual far-se-á, alternadamente, por merecimento e por antiguidade.
§ 2º
Quando se tratar de vaga a ser preenchida pelo critério de Merecimento, o Tribunal organizará a lista tríplice com o concurso de advogado e membro do Ministério Público, se a magistratura militar estadual não contar com Juízes em número suficiente para a integração da lista.