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Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 5796 de 26 de Junho de 1968

Organiza o Tribunal de Justiça Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 22

A reforma, a transferência para a reserva, exclusão ou demissão do serviço militar, não extinguem a competência do fôro militar, para o processo e julgamento dos crimes militares cometidos ao tempo de serviço ativo.