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Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 5796 de 26 de Junho de 1968

Organiza o Tribunal de Justiça Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 14

Não bastando à constituição do Conselho o número de oficiais constantes da relação, de patente superior ou igual à do acusado, será o mesmo completado pelo auditor com oficiais da guarnição do interior e, se ainda assim não for possível organizá-lo, recorrerá aos oficiais da reserva, nas mesmas condições, domiciliados na Capital.

§ 1º

Para êsse efeito o auditor solicitará ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado, duas relações suplementares, uma de oficiais da guarnição do interior e outra dos oficiais da reserva, residentes na Capital.

§ 2º

O Comando Geral comunicará ao auditor, à medida que se verificarem, transferências de oficiais para a reserva, bem como as mudanças de domicílio ou falecimentos havidos.