Artigo 41, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5796 de 26 de Junho de 1968
Organiza o Tribunal de Justiça Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Os Juízes do Tribunal de Justiça Militar terão direito a dois mêses de férias que serão gozadas, coletivamente, todos os anos, em julho e janeiro.
Parágrafo único
Os demais componentes da Justiça Militar Estadual, terão, em cada ano, sem interrupção do serviço, direito as seguintes férias individuais: o procurador, o auditor, o advogado e o promotor, 60 (sessenta) dias; o secretário, o escrivão e os outros funcionários, 30 (trinta) dias.