Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de dezembro de 1994
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Esta Lei institui o Código de Ética dos Servidores da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal.
Art. 2º
O Código de Ética tem por objetivo estabelecer normas de conduta para os servidores da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal, quando no exercício do cargo.
§ únicoº
- O espírito de solidariedade não induz nem justifica a conivência com o erro ou a prática de ato infringente de norma ética ou legal que disciplina o exercício do cargo e as atividades de servidor público.
DO REGIME DISCIPLINAR
Capítulo I
DOS DEVERES
Art. 3º
São deveres do servidor:
I
exercer as atribuições do cargo com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e os princípios gerais que norteiam suas atividades;
II
aplicar a legislação em vigor, em todos os seus termos, sem deixar-se intimidar por tráfico de influência de qualquer ordem;
III
evitar críticas à legislação tributária ou a procedimentos fiscais, quando em presença de contribuinte;
IV
prestar orientação aos que solicitarem, em matéria de sua competência, mormente aos contribuintes e às autoridades públicas;
V
zelar pela boa imagem das instituições, sem prejuízo da dignidade do seu pensamento crítico;
VI
relacionar-se com cordialidade e presteza com as autoridades superiores e com os contribuintes, mantendo a dignidade e a independência profissional, e zelando pelas prerrogativas a que tem direito;
VII
assessorar, orientar e prestar apoio aos colegas, quando solicitado ou quando presenciar qualquer forma de embaraço ao desempenho das funções do Fisco;
VIII
manter sigilo sobre qualquer informação obtida em razão do cargo ou função, salva nas hipóteses previstas em lei;
IX
pautar-se, no exercício funcional, pelos princípios da moral, bons costumes, respeito, consideração, urbanização e solidariedade;
X
julgar-se impedido quando suas tarefas envolvem estabelecimento ou entidade cujos sócios titulares, acionistas majoritários, administradores, presidentes ou diretores sejam seus parentes, consangüíneos ou afins, ascendentes ou descendentes, em qualquer grau, ou, ainda, amigos íntimos ou inimigos;
XI
cumprir os prazos legais a que esteja subordinado;
XII
respeitar a autoria de iniciativas, trabalhos ou soluções de problemas apresentados por colegas;
XIII
indenizar prejuízos que causar no exercício profissional, salvo na hipótese de superveniência causal ou ausência de culpa;
XIV
zelar pelo patrimônio público, especialmente pelo que estiver sob sua responsabilidade direta, denunciando à autoridade competente qualquer dano causado por terceiros;
XV
informar, à autoridade superior ou ao Conselho de Ética, a ocorrência de ingerência externa ou interna em suas atividades, em virtude do tráfico de influência ou tentativa criminosa;
XVI
representar junto ao Conselho de Ética contra a prática, por parte de integrantes da carreira, de qualquer proibição ou descumprimento de dever constante deste Código, de que venha a tomar conhecimento;
XVII
informar ao órgão fiscalizador competente a ocorrência de qualquer irregularidade que venha a conhecer em razão de desempenho de suas atribuições, relativamente ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, artístico e cultural, à saúde pública e ao Código de Posturas e Edificações;
XVIII
informar as demais instituições, fazendárias ou não, da ocorrência de infração à legislação vigente, especialmente contra a economia popular, no âmbito de suas respectivas especialidades e atribuições;
XIX
representar junto ao Ministério Público contra qualquer crime contra a ordem tributária de que tenha conhecimento;
XX
representar junto à autoridade competente contra a ocorrência de atos ou práticas que concorram para a evasão fiscal, quando incompetente, impedindo ou impossibilitado de proceder à ação fiscal.
Capítulo II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 4º
É proibido ao servidor:
I
conduzir-se em sua repartição de forma incompatível com o exercício do cargo, assim considerada, entre outras, a embriaguez, o uso de tóxicos e a incontinência pública e escandalosa;
II
concorrer para o desrespeito à lei;
III
recusar fé a documentos públicos;
IV
retirar da repartição, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto;
V
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
VI
promover manifestação de apreço ou desapreço, no recinto da repartição;
VII
cometer qualquer ato que concorra para o desabono ético de qualquer colega da Carreira.
VIII
fomentar intriga ou discórdia entre os colegas da Carreira ou entre estes e a administração fazendária;
IX
coagir ou aliciar subordinados no sentido de se filiarem ou manterem filiados a associação profissional, sindical, ou a partido político;
X
promover ou permitir ato político-partidário na repartição;
XI
violar o sigilo da administração fazendária, ou permitir-lhe a violação, ressalvados os casos amparados em lei;
XII
promover ou sugerir publicidade de que resulte dano à imagem do Fisco do Distrito Federal;
XIII
utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XIV
exercer qualquer atividade incompatível com o horário de trabalho, sem prévia autorização;
XV
permitir atividade mercantil na repartição, dela participar ou com ela transigir;
XVI
indicar ou insinuar nome de advogado ou contador, ou de qualquer outro profissional, para contribuinte que esteja sendo fiscalizado;
XVII
reter abusivamente livros e documentos arrecadados ou processos que lhe tenham sido entregues para exame ou informação;
XVIII
patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de agente fiscal;
XIX
permitir que pessoas desautorizadas preparem ou assinem documentos de sua competência;
XX
emitir termo de conclusão fiscal, especificando procedimento que não tenho realizado;
XXI
praticar usura, sob qualquer de suas formas;
XXII
aceitar comissão ou emprego de Estado estrangeiro;
XXIII
participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil de fins lucrativos, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comandatário;
XXIV
praticar autuação ou denúncia dolosa;
XXV
extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento de que detenha a guarda em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente;
XXVI
apor visto dolosamente em livros ou documentos fiscais;
XXVII
atuar, como procurador ou intermediário, junto à repartição fazendária, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, de cônjuge ou de companheiro;
XXVIII
utilizar a condição de agente do Fisco para alterar, indevidamente, o curso da ação fiscal e do andamento do processo tributário;
XXIX
auferir, em razão do cargo, qualquer tipo de benefício diverso da remuneração legal;
XXX
exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa ou vantagem para deixar de lançar ou cobrar tributo, ou cobrá-lo parcialmente;
XXXI
acumular cargo, emprego ou função pública, salvo nos casos previstos na Constituição.
Capítulo III
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 5º
Desde que haja vinculação, de qualquer espécie, ou seja interessado o cônjuge, o companheiro ou o parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, o agente do Fisco ficará impedido de:
I
exercer suas funções em procedimento fiscal ou processo administrativo-tributário;
II
participar de comissões ou bancas de concursos;
III
participar de sindicâncias ou processos administrativos disciplinares.
Art. 6º
Não podem servir sob a chefia imediata do agente do Fisco o cônjuge, o companheiro ou o parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 7º
O agente do Fisco considerar-se-á impedido quando houver motivo de ordem íntima que o iniba de exercer sua função, devendo apresentar suas razões ao Conselho de Ética, em expediente reservado, para que este decida sobre o impedimento.
Parágrafo único
- Considera-se motivo de ordem íntima:
I
relações de amizade e de inimizade, de conhecimento público, ou qualquer outra forma de relacionamento que iniba o bom andamento do serviço;
II
denúncias de irregularidades fiscal feitas pelo agente, ou quando este se encontre na condição de consumidor ou usuário.
Art. 8º
Independente dos motivos previstos no artigo anterior, o agente poderá considerar-se impedido, quando deverá proceder na forma prevista no "caput" do mencionado artigo.
Capítulo IV
DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 9º
Pelo exercício irregular da função pública do Fisco responde penal, civil e administrativamente.
§ 1º
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, de que resulte prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 2º
A responsabilidade penal abrangem os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
§ 3º
A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
§ 4º
A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
§ 5º
As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
DAS CORREIÇÕES
Art. 10º
A atividade funcional do agente do Fisco está sujeita à inspeção permanente, por meio de correições ordinárias e extraordinárias.
§ 1º
A correição ordinária, em caráter de rotina, objetiva verificar a eficiência, a eficácia e a assiduidade do agente do Fisco, nos serviços que lhe sejam afetos.
§ 2º
A correição extraordinária será determinada sempre que conveniente ao interesse da administração pública.
Art. 11
Compete ao Subsecretário da Receita determinar a realização das correições.
Art. 12
As conclusões das correições serão encaminhadas ao Conselho de Ética, para apreciação.
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 13
A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial, será liquidada em parcelas mensais, não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.
§ 1º
Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 2º
A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 14
São sanções disciplinares:
I
advertência;
II
suspensão;
III
demissão;
IV
cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 15
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 16
A advertência será aplicada por escrito, de forma reservada ou pública.
§ 1º
A advertência será reservada, nos casos de inobservância do disposto no art. 3º, incisos I a IX.
§ 2º
A advertência será pública, nos casos de inobservância do disposto no art. 3º, incisos X a XX, e de reincidência do disposto no parágrafo anterior.
Art. 17
A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência pública e de violação das proibições previstas no art. 4º, desde que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão.
§ 1º
A suspensão não excederá a noventa dias e acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante o período de férias ou licença.
§ 2º
Será punido com suspensão de até quinze dias o servidor que, injustificadamente, se recusar a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez que cumprida a determinação.
Art. 18
As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único
- O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 19
A demissão será aplicada em caso de inobservância das proibições previstas no art. 4º, incisos XXI a XXXI.
Parágrafo único
- A sanção prevista neste artigo aplica-se inclusive a servidor no exercício de cargo ou função comissionada.
Art. 20
A inobservância do disposto nos incisos XVII e XVIII do art. 4º será punida com advertência pública ou demissão, conforme seja o caso de culpa ou dolo, respectivamente, sem prejuízo do disposto no art. 17 e de outras cominações.
Art. 21
A inobservância do disposto nos incisos XIX e XX do art. 4º será punida com suspensão ou demissão, conforme seja o caso de culpa ou dolo, respectivamente.
Art. 22
Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos nos quinze dias subseqüentes à notificação do Conselho de Ética.
Parágrafo único
- Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
Art. 23
Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.
Art. 24
A demissão, nos casos em que houver prejuízo financeiro ou material, implica indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 25
A demissão por infringência ao art. 4º, incisos XXI a XXXI, incompatibiliza o ex-servidor a nova investidura na Carreira Auditoria Tributária.
Art. 26
No ato de imposição da penalidade mencionar-se-á sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 27
As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I
pelo Governador, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II
pelo Secretário de Fazenda e Planejamento, quando se tratar de suspensão superior a trinta dias;
III
pelo Subsecretário da Receita, nos demais casos.
Art. 28
A ação disciplinar prescreverá:
I
em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II
em dois anos, quanto à suspensão;
III
em cento e oitenta dias, quanto à advertência.
§ 1º
O prazo de prescrição começa a contar da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º
Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se ás infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º
A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º
Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a contar a partir do dia em que cessar a interrupção.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29
É direito de qualquer cidadão que tiver ciência de descumprimento de deveres ou de violação às proibições e impedimentos constantes deste Código, denunciar o fato ao órgão competente.
§ 1º
As denúncias serão dirigidas ao Conselho de Ética.
§ 2º
Somente serão objeto de apuração as denúncias que contenham identificação e endereço do denunciante e que sejam formuladas de forma escrita ou oral, esta tomada a termo.
§ 3º
Quando o fato denunciado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
Art. 30
Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Art. 31
Como medida cautelar e a fim de preservar o processo de apuração de irregularidades, o Conselho de Ética poderá propor, ao Subsecretário da Receita, que o servidor seja afastado provisoriamente de exercício do cargo.
§ 1º
O afastamento será determinado pelo prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, findo o qual cessarão seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
§ 2º
O afastamento dar-se-á sem prejuízo dos direitos e vantagens do servidor.
Capítulo II
DA SINDICÂNCIA
Art. 32
A sindicância, de caráter sigiloso, será aberta e executada por deliberação do Conselho de Ética, nos seguintes casos:
I
como preliminar do processo administrativo disciplinar;
II
para apuração de falta funcional;
III
para apuração de irregularidade de qualquer espécie.
Art. 33
Incumbe ao Conselho obter as informações necessárias, ouvir o denunciante, os servidores relacionados com o fato e colher todas as provas capazes de esclarecer o ocorrido.
Parágrafo único
- O sindicado será ouvido obrigatoriamente e suas declarações serão recebidas também como defesa, ficando-lhe assegurada a juntada, no prazo de cinco dias, de quaisquer documentos.
Art. 34
A sindicância deverá ser concluída no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, a critério do Conselho de Ética, salvo motivo de força maior.
Art. 35
Encerrada a fase de instrução, caberá ao Conselho:
I
julgar sobre os fatos constantes dos autos e, se for o caso, determinar a instauração de processo disciplinar;
II
encaminhar parecer conclusivo à autoridade competente, para as providências cabíveis.
Capítulo III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 36
O processo disciplinar compreende as seguintes fases:
I
instauração, com o recebimento da denúncia ou por deliberação do Conselho de Ética;
II
inquérito administrativo, que abrange instrução, defesa e relatório; e
III
julgamento.
Art. 37
O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá sessenta dias, contados de sua instauração, admitida a prorrogação por igual período, quando as circunstâncias a exigirem.
DO INQUÉRITO
Art. 38
O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em Direito.
Art. 39
Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único
- Na hipótese de o parecer da sindicância concluir que a infração se capitula como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 40
Na fase do inquérito, o Conselho promoverá tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, se necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 41
É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, de arrolar e reinquirir testemunhas, de produzir provas e contraprovas e de formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º
O presidente do Conselho poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º
Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 42
As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente do Conselho, devendo a segunda via, com a ciência aposta pelo interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único
- Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que se encontrar lotado, com indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 43
O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º
As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º
As hipóteses de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 44
Concluída a inquirição das testemunhas, o Conselho promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 40 e 41.
§ 1º
No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º
O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente do Conselho.
Art. 45
Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, o Conselho proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra.
Parágrafo único
- O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após expedição do laudo pericial.
Art. 46
Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º
O indicado será citado por mandado, expedido pelo presidente do Conselho, para apresentar defesa escrita no prazo de dez dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º
Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.
§ 3º
O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º
No caso de recusa do indiciado em apor sua ciência na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo servidor encarregado de fazer a citação, com a assinatura de duas testemunhas.
Art. 47
O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar ao Conselho o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 48
Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentação de defesa.
Art. 49
Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º
A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e remeterá o prazo para a defesa.
§ 2º
Para defender o indiciado revel, o presidente do Conselho designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 50
Apreciada a defesa, o relator designado elaborará relatório minucioso, no qual resumirá as peças principais dos autos, e mencionará as provas em que se baseou para formar sua convicção.
§ 1º
O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º
Reconhecida a responsabilidade do servidor, o relator indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
DO JULGAMENTO
Art. 51
Apresentado o relatório final, preceder-se-á à votação.
Art. 52
Os membros do Conselho terão direito a voto, cabendo ao presidente o desempate.
Art. 53
Será concedida vista dos autos uma única vez, por dez dias, ao membro do Conselho que não se considerar apto para votar.
Art. 54
Concluído o julgamento, o presidente do Conselho encaminhará os autos à autoridade competente, para as providências cabíveis.
Parágrafo único
- A autoridade competente terá, após o recebimento dos autos, quinze dias para cumprir o julgado.
Art. 55
Extinta a punibilidade pela prescrição, o presidente do Conselho determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 56
Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
Art. 57
O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade acaso aplicada.
Art. 58
Serão assegurados transporte e diárias:
I
ao servidor convocado para prestar depoimento fora de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II
aos Membros do Conselho, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
DA REVISÃO
Art. 59
O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º
Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º
No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 60
No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 61
A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 62
O requerimento de revisão será dirigido ao Secretário de Fazenda e Planejamento, que o encaminhará ao presidente do Conselho de Ética.
Art. 63
A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Art. 64
O conselho terá sessenta dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 65
Aplicar-se-ão à revisão do processo, no que couber, as normas e procedimentos próprios do processo disciplinar.
Art. 66
Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor.
Parágrafo único
- Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
DO CONSELHO DE ÉTICA
Art. 67
Fica criado o Conselho de Ética da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal.
Art. 68
O Conselho de Ética é composto de:
I
um representante da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, que o preside;
II
um representante do Sindicato da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal;
III
um representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal;
IV
um representante do Ministério Público do Distrito Federal;
V
um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção DF.
§ 1º
Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador, por indicação das entidades representadas.
§ 2º
Na hipótese da não indicação dos representantes a que se referem os incisos IV e V, a nomeação será de livre escolha do Governador, dentre pessoas de ilibada reputação e notório conhecimento em matéria tributária.
Art. 69
Compete ao Conselho de Ética:
I
receber ou instaurar, de ofício, representações contra agentes do Fisco do Distrito Federal;
II
promover sindicância ou processo disciplinar;
III
julgar os autos;
IV
elaborar o seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Secretário de Fazenda e Planejamento;
V
baixar normas e orientar sobre ética profissional o servidor, no tratamento com pessoas e com o patrimônio público.
Art. 70
As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único
- Ao Presidente do Conselho caberá apenas o voto de desempate.
Art. 71
A participação no Conselho de Ética não será remunerada.
Art. 72
O mandato dos membros será de um ano, permitido a recondução por uma única vez consecutiva.
Art. 73
Aplicam-se subsidiariamente, aos integrantes da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal, as disposições da Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991.
Art. 74
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 75
Revogam-se as disposições em contrário.
106º da República e 35º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ