Artigo 53 da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 53
Será concedida vista dos autos uma única vez, por dez dias, ao membro do Conselho que não se considerar apto para votar.
Será concedida vista dos autos uma única vez, por dez dias, ao membro do Conselho que não se considerar apto para votar.