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Artigo 43, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994

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Art. 43

O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º

As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º

As hipóteses de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.