Artigo 43, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 43
O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º
As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º
As hipóteses de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.