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Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994

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Art. 7º

O agente do Fisco considerar-se-á impedido quando houver motivo de ordem íntima que o iniba de exercer sua função, devendo apresentar suas razões ao Conselho de Ética, em expediente reservado, para que este decida sobre o impedimento.

Parágrafo único

- Considera-se motivo de ordem íntima:

I

relações de amizade e de inimizade, de conhecimento público, ou qualquer outra forma de relacionamento que iniba o bom andamento do serviço;

II

denúncias de irregularidades fiscal feitas pelo agente, ou quando este se encontre na condição de consumidor ou usuário.