Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O agente do Fisco considerar-se-á impedido quando houver motivo de ordem íntima que o iniba de exercer sua função, devendo apresentar suas razões ao Conselho de Ética, em expediente reservado, para que este decida sobre o impedimento.
Parágrafo único
- Considera-se motivo de ordem íntima:
I
relações de amizade e de inimizade, de conhecimento público, ou qualquer outra forma de relacionamento que iniba o bom andamento do serviço;
II
denúncias de irregularidades fiscal feitas pelo agente, ou quando este se encontre na condição de consumidor ou usuário.