JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 50 da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 50

Apreciada a defesa, o relator designado elaborará relatório minucioso, no qual resumirá as peças principais dos autos, e mencionará as provas em que se baseou para formar sua convicção.

§ 1º

O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

§ 2º

Reconhecida a responsabilidade do servidor, o relator indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 50 da Lei do Distrito Federal 845 /1994