Artigo 39 da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 39
Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único
- Na hipótese de o parecer da sindicância concluir que a infração se capitula como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.